
As LAN HOUSES em Florânia não estão cumprindo a portaria que regulamenta o acesso de crianças e adolescente nas suas dependências.
Veja a portaria:
Veja a portaria:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE FLORÂNIA – SECRETARIA JUDICIÁRIA
Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103 – Fone: 435-2618 – FLORÂNIA/RN – CEP 59335-000
Bel. TÚLIO LUIZ FREIRE BEZERRA – Diretor de Secretaria – Matrícula nº 002.430-9
PORTARIA Nº 007/2008
A Doutora MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI, MM. Juíza de Direito dessa
Comarca de Florânia, Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e com amparo
legal no art.
CONSIDERANDO pedido apresentado pelo Conselho Tutelar dessa municipalidade, em
virtude da quantidade de reclamações de pais e adolescentes com relação à freqüência de seus
filhos á casas ditas de jogos eletrônicos – LAN HOUSES – permanecendo até altas horas da noite
inclusive;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso, a participação e a
permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em
estabelecimentos que explorem jogos eletrônicos e congêneres, nos termos do art. 149, do ECA;
CONSIDERANDO que é direito fundamental o acesso a espaços culturais, esportivos, de
informação, diversões, espetáculos e de lazer para a infância e a juventude (art. 59 - ECA);
CONSIDERANDO os efeitos nocivos e perniciosos que a exposição diuturna e sem
limites aos jogos eletrônicos pode acarretar à formação da criança e do adolescente, inclusive
com prejuízos ao rendimento escolar e estimulando comportamentos agressivos e violentos;
CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, do ECA);
CONSIDERANDO que é dever todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente (art. 70, do ECA);
RESOLVE:
Capítulo I – Das Disposições Preliminares:
Art. 1º - Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente
entre doze e dezoito anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 2º - Para efeitos desta portaria, considera-se “responsável” a pessoa detentora da
guarda ou tutela da criança ou do adolescente; “acompanhante” a pessoa maior, não parente,
expressamente, autorizada pelo pai, mãe ou responsável e, “parente”, o ascendente (avós) ou
colateral maior, até o terceiro grau (irmãos e tios), cujo parentesco deve ser comprovado com
documentos.
Parágrafo único – As crianças, os adolescentes, os pais, responsável, acompanhantes e
parentes devem portar documentos de identidade que comprovem, conforme a situação, o grau de
parentesco ou a responsabilidade legal.
Art. 3º - Para os efeitos desta portaria, considera-se casas que exploram comercialmente
jogos eletrônicos os estabelecimentos que se utilizam de aparelhos eletrônicos, computadores,
programas de computadores ou congêneres, quer estejam funcionando em rede ou não, ainda que
abram suas portas de forma eventual ou secundária.
Capítulo II - Do acesso aos fliperamas, lan houses e congêneres.
Art. 4° - Criança com até dez anos de idade só pode entrar, permanecer e participar de
diversões eletrônicas se estiver acompanhada pelo pai, mãe, responsável legal, acompanhante
ou parente, nos termos do art. 2º desta portaria (parágrafo único, art. 75, do ECA).
Art. 5º – O acesso de criança ou de adolescente, desacompanhado, fica disciplinado da
seguinte forma:
I - a criança com idade entre dez e doze anos incompletos, no horário das 08h às 18h;
II - o adolescente com idade entre doze e quatorze anos incompletos, no horário das 08h
às 19h;
III - o adolescente com idade entre quatorze e dezesseis anos incompletos, no horário das
08h às 22h;
IV - o adolescente com idade entre dezesseis e dezoito anos incompletos, no horário das
08h às 23h.
§ 1º – O proprietário ou o responsável por esses estabelecimentos deve afixar em local
visível essas informações.
§ 2º – A criança ou o adolescente, desacompanhado, deve portar declaração da escola
onde estuda, informando o turno das aulas e ainda autorização, expressa, do pai, da mãe ou do
responsável, devendo ser observado o modelo 2, anexo desta portaria, a qual deve ficar
arquivada no estabelecimento e poderá ter validade por um ano, podendo ser revogada antes, a
pedido do pai ou responsável pelo menor de idade.
§ 3º – A declaração da escola pode ser substituída pela declaração dos pais ou
responsável, informando o turno de estudos da criança ou do adolescente.
§ 4º – Em qualquer circunstância a criança e ou o adolescente não poderá ultrapassar
três horas, por dia, participando de jogos eletrônicos.
§ 5º – O proprietário e o responsável pelo estabelecimento devem zelar para que a
criança ou o adolescente só tenha acesso aos jogos compatíveis com as suas respectivas idades,
cuja classificação indicativa está no site do Ministério da Justiça.
§ 6º – O horário e a permanência disciplinados neste artigo poderão ser estendidos, em
casos de jogos patrocinados e hospedados pelas lan houses, desde que haja alvará judicial,
específico, para esses eventos.
§ 7º – Os estabelecimentos de jogos eletrônicos e congêneres só poderão cadastrar
criança ou adolescente com autorização, expressa e com firma reconhecida, do pai, mãe ou
responsável legal (guardião ou tutor).Capítulo III - Da Expedição de Alvará
Nenhum comentário:
Postar um comentário